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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075155-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0075155-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Conselho de Direitos da Criança e Adolescente Agravante: EDIANA RAMOS GUALBERTO BARROS Agravados: Município de Arapongas/PR CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Denice Amorim de Almeida Ornaghi Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança. Contudo, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença no feito originário (mov. 55.1), por meio da qual o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória recorrida foi substituída pela sentença, não subsistindo interesse recursal no exame da insurgência. Com efeito, a superveniência da sentença torna prejudicado o julgamento do recurso interposto contra decisão interlocutória, porquanto eventual irresignação da parte deverá ser deduzida mediante o recurso cabível contra o pronunciamento judicial superveniente, se ainda houver interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Diligências necessárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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